STJAgRg no REsp 2.256.167
Suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária
- Questão prejudicial heterogênea
- Independência entre esferas cível e penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime contra a ordem tributária.
2. Após o encerramento do processo administrativo fiscal e definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem tributária.
6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF). Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de demandas cíveis desconstitutivas acessórias.
7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa tributária, sem atingir o montante principal do débito que fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento da ação criminal.
8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o sobrestamento da ação penal.
9. A alegação de quitação integral do débito principal por pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.