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Jurisprudências

STJAREsp 3.203.229

Processual civil e civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, em impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação envolvendo contratos de compra e venda de imóvel e de veículo, com pedido de indisponibilidade e retorno dos bens ao patrimônio da falecida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas e reconheceu a validade da doação subjacente, revogando a indisponibilidade e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a subsistência da doação por atendimento às formalidades e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de escritura pública, à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado sem forma legal e à vedação a decisão extra petita (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (ii) saber se há violação dos arts. 108 e 541 do CC pela validação de doação de imóvel sem escritura pública própria; (iii) saber se há violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC pela preservação de negócio dissimulado sem forma válida; (iv) saber se há violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos controvertidos, inclusive a necessidade de escritura pública, a aplicação do art. 167 do CC e a inexistência de extra petita.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de escritura pública, ao registro do ato translativo, ao animus donandi, à capacidade da doadora, à inexistência de herdeiros necessários e à ausência de prejuízo à subsistência.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 167 do CC, preservando o negócio dissimulado válido na substância e na forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - interpretação do conjunto da postulação e incidência do art. 167 do CC - não impugnado de modo específico nas razões recursais, quanto ao alegado extra petita.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a falta de similitude fática com os paradigmas e a incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo ponto jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 167, 541, 1.789 e 1.846; CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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