TSTRRAg 2149-80.2014.5.09.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, §1º-a, IV, da CLT, não preenchido
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Nulidade da sentença
- Decisão ultra petita
- Prequestionamento não demonstrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não comporta processamento, por descumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso em tela, o recorrente não indicou em sua petição recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, relativo a "negativa de prestação jurisdicional". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA . PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois o reclamado deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO NÃO COMPENSADAS NO PRAZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de validade do banco de horas em caso de pagamento de horas extraordinárias não compensadas no mesmo mês ao autor, em obediência à norma coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, por divergência jurisprudencial. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate sobre a limitação do deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos, objeto do Tema 63 da Tabela de incidentes de recurso de revista repetitivos do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 384, da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação de reclamante beneficiário de gratuidade de justiça, em honorários periciais, em ação ajuizada antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos temos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 790-B, da CLT, em sua redação original, cabível o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO NÃO COMPENSADAS NO PRAZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a validade do banco de horas cuja norma coletiva instituidora previu o pagamento como extras das horas que não fossem compensadas no prazo nela prevista. O TRT manteve a sentença em que reconhecida a invalidade do acordo de compensação na modalidade banco de horas. A Corte de origem assim fundamentou a decisão em que rejeitadas as pretensões recursais do réu: "[...] a disposição legal não autoriza a cumulação do sistema compensatório com remuneratório, exceto na hipótese de rescisão contratual ". O reclamado, por sua vez, defende a validade do banco de horas. Aduz que as horas extras pagas nos autos dizem respeito, justamente, àquelas não compensadas dentro do próprio sistema do banco de horas, tudo conforme a norma coletiva. Havendo banco de horas, o trabalhador terá direito a receber como extras, com o adicional mínimo de 50%, se sobrevier a cessação do contrato sem que as horas trabalhadas a mais sejam compensadas e também na hipótese de o prazo ajustado para o banco de horas se esgotar sem que o empregador tenha compensado com horas de folga as horas trabalhadas a mais. No caso dos autos, a norma coletiva em discussão, extraída do acórdão regional, preconiza que: " as horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas devem ser pagas ". Como se vê, a própria norma coletiva previu que, caso não compensadas no mês seguinte ao da prestação, a jornada extraordinária deveria ser remunerada com o pagamento de horas extras. Desse modo, não seria admissível que o empregado tivesse que ver seu contrato rescindido para receber o pagamento de horas extras não compensadas, conforme entendeu o Tribunal de origem. Ainda mais quando a própria norma coletiva previu que, não compensadas no mês seguinte, as horas extras deveriam ser pagas. Reforce-se, no tema em discussão, é possível o pagamento de horas extras, ainda que haja a adoção de banco de horas, pois esta é a consequência de as horas de prorrogação não serem compensadas no tempo máximo previsto no banco de horas. Assim, o pagamento frequente das horas extras decorreu da imposição da própria norma coletiva de limite de um mês para a compensação e não da prestação habitual de horas extras a justificar a invalidade do banco de horas. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, já não comportava mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. O Pleno reafirmou esse entendimento por meio do Tema 63 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. No caso em análise, nada obstante a Corte Regional tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a qual estabelece que a trabalhadora tem direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do labor extraordinário, limitou o deferimento de tal intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, trinta minutos. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o artigo 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Também se extrai do acórdão regional que a reclamante obteve os benefícios da gratuidade de justiça em sentença, momento em que fora condenada em honorários periciais. A reclamante tem por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, pois, ainda que tenha sido sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária de justiça gratuita. O TRT manteve a sentença em que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários periciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita e de a ação ter sido ajuizada antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o desta Corte Superior. Nos termos do artigo 790-B, da CLT, em sua redação original, " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Já a Súmula 457 do TST assim dispõe: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ". A redação do artigo 790-B, da CLT, foi alterada pela Lei n. 13.467/2017, para que mesmo a parte beneficiária de justiça gratuita ficasse responsável pelo pagamento dos honorários periciais caso fosse sucumbente no objeto da perícia. Se assim passou a ser, fica claro que nem mesmo o legislador entendia que a parte beneficiária de gratuidade de justiça pudesse ser condenada em honorários periciais caso sucumbente no objeto de perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, em sua redação original. De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput , da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Desse modo, até mesmo para ações após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "nulidade da sentença - decisão ultra petita" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "horas extras - invalidade do banco de horas - pagamento de horas extras concomitantemente com o sistema de compensação de jornada" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "intervalo da mulher - artigo 384 da CLT - limitação aos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação ao art. 384 da CLT; IV) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema e "honorários periciais - condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita - ação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação ao artigo 790-B, da CLT; V) conhecer o recurso de revista do reclamado no tema "horas extras - invalidade do banco de horas - pagamento de horas extras concomitantemente com o sistema de compensação de jornada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar válido o banco de horas e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras; VI) conhecer o recurso de revista da reclamante no tema "intervalo da mulher - artigo 384 da CLT - limitação aos dias em que o labor extraordinário supere trinta minutos", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; VII) conhecer o recurso de revista da reclamante no tema "honorários periciais - condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita - ação ajuizada anteriormente à lei 13.467/2017", por violação do artigo 790-b, da CLT, incluído pela Lei 10.537/2002, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, devendo os referidos honorários ser satisfeitos pela União, na forma da Súmula 457 do TST. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais