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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001232-13.2022.5.02.0023

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I E IX, DA CRFB/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.2. BANCO DO BRASIL COMO PATROCINADOR DA CASSI. 1.3. OPORTUNIDADE DE OPÇÃO PELA CASSI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, considerando prejudicadas as teses remanescentes. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional concluiu expressamente pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, julgando prejudicados os temas recursais remanescentes. Sendo reconhecida a incompetência desta Especializada, não há como se exigir da Corte Regional o exame das teses remanescentes, que restaram prejudicadas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO PELO CONTRATO DE TRABALHO OU POR NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que se trata de plano de saúde de autogestão, não regulamentado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Assim, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Nada obstante, ao julgar embargos de declaração, determinou a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, para manter ativo o plano de saúde do Autor e seus dependentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orientava-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a discussão gira em torno de plano de saúde fornecido pela empresa reclamada aos seus empregados. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente apto a dirimir os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante (art. 927, inciso III, do CPC): “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). 3. O STJ definiu duas exceções que, quando cumuladas, determinam a competência material para a Justiça do Trabalho, quais sejam: a) existência de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o empregador) e b) que o plano de saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo. 4. No caso em análise, há registro expresso no acórdão regional de que o plano de saúde não é regulamentado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Portanto, prevalece a competência da Justiça Comum. 5. Julgado desta 5ª Turma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, inclusive quanto à tutela de urgência deferida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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