TSTRRAg 100773-50.2020.5.01.0244
Estabilidade provisória de dirigente de cooperativa de consumo
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória de dirigente de cooperativa de consumo
- Não caracterização
- Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
- Ausência de conflito de interesses
- Não houve determinação de suspensão dos processos pela I
- Divergência jurisprudencial configurada
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. QUESTÃO DE ORDEM. Em face do caráter prejudicial da matéria discutida no recurso de revista em relação à matéria articulada no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, passando ao exame do recurso de revista. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 291. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 291 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Não houve determinação de suspensão dos processos pela I. Ministra Relatora do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidos os pedidos de reconhecimento da estabilidade e reintegração do Reclamante, na condição de diretor de cooperativa de consumo, bem como de pagamento de indenização por danos morais decorrente da nulidade da dispensa. Consignou que " o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do banco, mas a jurisprudência majoritária desta Turma é no sentido de que esse fato não é relevante para afastar a garantia, a qual foi deferida pelo legislador sem ressalvas quanto a essa finalidade social da cooperativa ". 3. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 direciona-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Fora dessa singular situação, a garantia provisória de emprego não deve ser reconhecida, sob pena de deturpação da regra legal. Com efeito, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. 4. Assim, a circunstância de o Reclamante ocupar cargo em diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não é suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971. 5. No que se refere ao pagamento de indenização por dano moral com fundamento a suposta arbitrariedade e ilegalidade na dispensa ocorrida no período de estabilidade provisória, reconhecido que o Reclamante não tem direito à estabilidade provisória, e, por consequência, a validade da dispensa, não há como prevalecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, nos moldes do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Estabilidade provisória de dirigente de cooperativa de consumo", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o Autor não faz jus à estabilidade provisória, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais; e, II - julgar prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1857). Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamado, na base de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Negativa de Prestação Jurisdicional