STJAgInt no AREsp 2.377.124
Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Inexistência de vícios
- Óbices das súmulas n. 7/STJ e 280/STF
- Acórdão recorrido com fundamentação adequada
- Inexistência de cerceamento de defesa
- Obrigações acessórias devidas por substitutos tributários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E ART. 3º DA LC N. 116/03. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS POR SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. TERRITORIALIDADE DO ISS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido não configurada. Tribunal de origem abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação.
2. As subestações de energia elétrica, mesmo despersonalizadas, devem cumprir obrigações acessórias, conforme cadastro de atividades econômicas no município, sendo consideradas substitutas tributárias.
3. A aplicação da Súmula n. 280/STF impede a revisão de matéria decidida com base em legislação municipal.
4. A questão da territorialidade do ISS foi adequadamente enfrentada, não havendo prova de que a subestação autuada estivesse fora dos limites do Município de Goiânia.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.