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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.237

Busca pessoal realizada por guardas municipais: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca pessoal realizada por guardas municipais. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem por guardas civis metropolitanos que presenciaram o réu dispensando porções de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando válida a busca pessoal e fundamentada a prisão preventiva, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de antecedentes infracionais do agravante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi válida, considerando os limites de suas atribuições legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos foi considerada válida, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

6. A justa causa para a abordagem foi demonstrada, uma vez que os guardas presenciaram o agravante dispensando porções de drogas, configurando fundada suspeita para a realização da diligência.

7. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva.

8. A alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, desde que respeitados os limites de suas atribuições constitucionais e legais, conforme tese firmada no Tema 656 da Repercussão Geral pelo STF.

2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.02.2023.

Tese

1. É válida a busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos, desde que respeitados os limites de suas atribuições constitucionais e legais, conforme tese firmada no Tema 656 da Repercussão Geral pelo STF.

2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes infracionais e reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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