STFRE 1.560.556 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
- Associações genéricas
Ementa
Direito Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Associações genéricas. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de recurso extraordinário com agravo.
2. A recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando a regularidade de sua impugnação recursal e a viabilidade do título judicial coletivo pretendido.
3. Na decisão monocrática anterior inadmitiu-se o recurso extraordinário com agravo por deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário com agravo configura irregularidade formal apta a impedir o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
6. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, pela ausência de impugnação detalhada dos motivos de fato e de direito do pronunciamento recorrido, atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF.
7. Ainda que superado o óbice processual, a preocupação das instâncias inferiores reside em afastar o aproveitamento de título judicial formado por associação genérica que não representa categoria econômica ou profissional específica, assemelhando-se ao caso julgado no ARE nº 1.339.496/RJ.
8. A atuação de associações genéricas sem objeto social minimamente determinado compromete o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e não se enquadra na aplicação da tese firmada no Tema RG nº 1.119.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido. Sem fixação de verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XVII, XXXV, LIV, LV e LXX; CC, art. 104, inc. II; CDC, art. 81; CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 287 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Red. p/ Ac. Min. André Mendonça), Segunda Turma, j. 07/02/2023; Tema RG nº 1.119 (ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.