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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.452

Confissão espontânea: atenuante do art. 65, III, "d", do código penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Confissão espontânea
  • Atenuante do art. 65, III, "d", do código penal
  • Retratação
  • Fração de redução
  • Redimensionamento das penas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.194. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, parcialmente a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar as penas do paciente para 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa.

2. Alegação de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, e inidoneidade do writ para rediscutir fatos, provas e dosimetria. No mérito, sustentação de não incidência da atenuante por se tratar de confissão parcial/qualificada com retratação integral em juízo e, subsidiariamente, pedido de redução da fração de 1/6 para 1/12.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, embora o habeas corpus não seja sucedâneo de recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º); (ii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea em hipóteses de confissão parcial ou qualificada com posterior retratação, à luz da orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.194; (iii) saber se a fração de redução aplicável à atenuante deve permanecer em 1/6 ou se há hipótese concreta para fixação em 1/12; e (iv) saber se deve ser mantido o redimensionamento das penas e o regime inicial fixado.

III. Razões de decidir

4. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não impede a concessão de ofício quando verificada ilegalidade manifesta cognoscível sem dilação probatória, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo 1.194, firmou que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável mesmo quando as declarações não tenham sido determinantes para o convencimento judicial e ainda que existam outros elementos suficientes à condenação; na hipótese de retratação, preserva-se a atenuante quando a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

6. No caso, as declarações autoincriminatórias anteriores - com admissão da autoria dos disparos e da subtração patrimonial - foram incorporadas ao conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual incide a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sem ofensa ao princípio da individualização da pena.

7. Inviável a redução da fração de 1/6 para 1/12: não se trata de confissão limitada a parcela da conduta que, isoladamente, conduziria necessariamente a tipo penal menos gravoso, nem de confissão acompanhada de causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

8. Mantém-se o redimensionamento das penas: para o delito do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, a pena foi reduzida de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para 16 anos e 8 meses de reclusão e 8 dias-multa; para o homicídio qualificado, a pena foi reduzida de 14 anos de reclusão para 11 anos e 8 meses; em concurso material, reprimenda definitiva fixada em 28 anos e 4 meses de reclusão, 8 dias-multa, regime inicial fechado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de ofício parcial da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento das penas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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