STJAREsp 2.751.525
Prescrição da pretensão executória: suspensão condicional da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Suspensão condicional da pena
- Incidência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em condenação penal referente ao crime de lesões corporais, cuja pena foi suspensa condicionalmente. O Ministério Público também alegava violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão do desacolhimento de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida diante da não realização da audiência admonitória e da ineficácia da suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve omissão na decisão judicial que desacolheu os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido apresenta fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado adequadamente pelo Ministério Público nas razões do recurso especial - "ainda que se entendesse pela interrupção da prescrição pela intimação do apenado por edital sem seu comparecimento, bem como em razão da ineficácia da suspensão e execução imediata da pena, passaram-se quase 06 (seis) anos desde o decurso do prazo do edital de intimação do sentenciado, de modo que ainda assim estaria prescrita a pretensão executória da pena, nos termos do Art. 109, VI, combinado com o Art. 110, ambos do Código Penal" -, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.
4. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.), o que não ocorreu no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.