TSTRR-Ag-RR 0000263-87.2022.5.06.0351
Postal saúde: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Postal saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de saúde
- Exclusão dos genitores da empregada
- Rito sumaríssimo
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DA EMPREGADA. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTAL SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DA EMPREGADA. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. POSTAL SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES DA EMPREGADA. NORMA COLETIVA ALTERADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PELA SDC DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 100295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando os Dissídios Coletivos nº 100295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, a manutenção dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer que o direito à permanência dos genitores da reclamante no plano de saúde ficou limitado a 31/07/2019, não subsistindo após essa data. Invertido o ônus de sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$345,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$17.250,00), sendo isenta do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator