TSTAg-RR 0000658-13.2019.5.05.0028
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras e aplicabilidade da lei nº 13.467/17
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras e aplicabilidade da lei nº 13.467/17
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST
- Deserção do recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ADICIONAL NOTURNO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 3. No caso, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional, a saber, quanto à negativa de Prestação Jurisdicional, a inobservância do no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT; relativamente à Duração do Trabalho / Horas Extras / aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 e também à multa por embargos de declaração protelatórios, a incidência da Súmula n° 333 do TST e, no que concerne ao adicional noturno, o óbice da Súmula n° 126 do TST, foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Limitou-se o recorrente a sustentar a ausência dos requisitos necessários da fundamentação per relationem adotada pela decisão agravada. Agravo de que não se conhece. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A discussão cinge-se à verificação da deserção do recurso de revista interposto pela ré. 2. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à parte recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pelo autor; II - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator