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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.221

Dosimetria da pena: compensação integral entre agravante e atenuante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Compensação integral entre agravante e atenuante

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1012593-90.2025.8.11.0000.

2. A decisão agravada verificou a inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

3. No mérito, a decisão agravada rejeitou a metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, mantendo a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas, é válida, ou se deve ser adotada a metodologia proposta pelo agravante, que aplica a fração de aumento da agravante sobre a pena-base e, sobre o novo resultado, aplica a fração de redução da atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, pois ambas compartilham da mesma natureza e devem ser igualmente valoradas, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

6. A metodologia dosimétrica proposta pelo agravante, que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante, acarretaria preponderância indevida da atenuante, em detrimento da agravante, de forma ilegal e imotivada.

7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a aplicação "em cascata" pretendida pelo agravante e ratifica a compensação integral das circunstâncias agravantes e atenuantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.

2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c"; 65, III, "d"; 67; 68; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.710.027/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.094.790/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no HC 729.275/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

1. A compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea é válida, por serem de mesma natureza e igualmente valoradas.

2. A metodologia dosimétrica que aplica a atenuante sobre a pena previamente incrementada pela agravante é inválida, pois acarreta preponderância indevida da atenuante, quando ambas as circunstâncias se mostrarem preponderantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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