STFARE 1.532.229 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Licitude
- Alegado desrespeito à ampla defesa
- Ausência de repercussão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. ALEGADO DESRESPEITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e o desrespeito ao direito de a defesa realizar sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ingresso em domicílio, consideradas as balizas fáticas retratadas, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo; e (ii) verificar se é adequado o extraordinário quando abordada matéria destituída de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos da tese fixada no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. No caso concreto, o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido evidencia a presença de fundadas razões para a busca domiciliar.
6. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.