TSTARR 1032-14.2014.5.05.0025
Terceirização: atividade-fim da tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Terceirização
- Atividade-fim da tomadora de serviços
- Vínculo empregatício direto
- Impossibilidade
- Violação constitucional e legal inexistente
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do TRT da 5ª Região que negou parcial seguimento ao seu recurso de revista. 2. Quanto à licitude da terceirização, o acórdão regional encontra-se em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não se configuram, portanto, as violações à norma constitucional e legal apontadas no recurso obstado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PLANO DE SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Sobre a implantação e custeio do plano de saúde , a Corte Regional não trata da matéria sob o enfoque da necessidade de tratamento médico ou fisioterápico, tampouco foi instado a fazê-lo mediante embargos declaratórios, faltando prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) a viabilizar o acesso à via extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do TRT da 5ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A parte recorrente limitou-se a transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido no início das razões recursais, dissociado das razões recursais atinentes ao tema impugnado e sem destaques que demonstrem a devida indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Em casos como este, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a transcrição dissociada não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por consequência, consolidou-se o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Julgado. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO COGNITIVA AOS TRECHOS DESTACADOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. O autor defende a nulidade da decisão recorrida e sustenta diversas omissões, porém, em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que o recorrente transcreva o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a parte recorrente transcreveu integralmente as longas razões de embargos declaratórios, porém, limitou-se a destacar com negrito e sublinhado apenas dois trechos, os quais ditarão a limitação cognitiva nesta instância extraordinária. 3. Considerando que o trecho destacado não inclui as premissas fáticas que busca esclarecer, tem-se como caracterizada a transcrição insuficiente. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por dano material quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 2. Na hipótese, a Corte de origem fixou a pensão mensal em 25% (vinte e cinco por cento) do último salário mensal do trabalhador, em razão da " possibilidade de reabilitação do autor em função compatível com a sua condição de saúde ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pensionamento deverá levar em consideração a incapacidade para o exercício da função para a qual o trabalhador se inabilitou. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) reconhecida a transcendência política da causa, conhecer parcialmente do recurso de revista do autor por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o pensionamento em 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pelo autor na função para qual se inabilitou (eletricista). Majorado o valor da condenação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização