STJAgRg no HC 1.131.554
Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Vedação à apreciação per saltum
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO PER SALTUM. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR QUANTO À DOSIMETRIA (ART. 61, II, "F", E ART. 226, II, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de ilegalidade relativas à utilização da escuta especializada como elemento de corroboração, à perda de uma chance probatória, ao cerceamento de defesa pela mídia inacessível e à utilização de inferências psicológicas não submetidas ao contraditório não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação per saltum por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A tese de bis in idem na incidência concomitante da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal configura reiteração de pedido já submetido e afastado em habeas corpus anterior contra o mesmo acórdão, sendo inviável novo exame. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.