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Jurisprudências

TSTRRAg 10773-11.2018.5.15.0106

Terceirização e entidades paraestatais: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. I - TERCEIRIZAÇÃO E ENTIDADES PARAESTATAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 189. A matéria está pacificada no Tema 189 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior, pelo qual " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". II - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. Nos tópicos acima referidos o recurso de revista está fundamentado na má valoração da prova o que inviabiliza o acesso à via extraordinária em razão do óbice da Súmula 126 do TST. III – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, definiu que: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No caso, entretanto, a Corte Regional não consigna possibilidade de oposição e o Supremo Tribunal Federal modulou efeitos estabelecendo que a contribuição assistencial para não filiados só é válida a partir de 18/09/2023, vedando-se cobranças anteriores ao período em que o STF mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade. IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – VALE REFEIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA POR CESTA BÁSICA - MULTAS CONVENCIONAIS – FGTS E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ", de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o agravante também foi sucumbente e, portanto, deve responder pela verba sucumbencial, não havendo nenhuma contrariedade ao item VI da Súmula 331 do TST. V – MORA SALARIAL REITERADA. DANO IN RE IPSA. O acórdão regional consigna a ocorrência de mora salarial reiterada, hipótese em que a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior reconhece a ocorrência de dano in re ipsa , o que afasta a alegada ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O autor se insurge contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porém, não cumpre o requisito estampado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12 X 36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada 12x36 negociada coletivamente não é descaracterizada pela ocorrência de labor extraordinário habitual, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), quando ficou assentado que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Adicional Noturno; Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Programa de Assistência Médica - Benefícios; Escala 12 x 36; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Multa Convencional

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