TSTRR 1344-18.2011.5.03.0003
Terceirização: administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando demonstrada
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Controle de Constitucionalidade
Ementa
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que: " De fato, as duas notificações extrajudiciais juntadas apontam irregularidades no cumprimento do contrato (fs. 146/149). Porém, há de se considerar que a recorrente não tomou todas as providências disponíveis para garantir o regular cumprimento do contrato, como, por exemplo, exigir garantia da empresa contratada, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme art. 56 da Lei nº 8.666/93. Observe-se que a condenação não se restringe apenas às multas e verbas rescisórias, alcançando também indenização do tíquete-refeição e do vale-transporte (f. 156), não quitados pela empregadora ". No presente caso, portanto, a culpa in vigilando do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, deve-se manter o não conhecimento do recurso de revista. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT, e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão recorrido e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Controle de Constitucionalidade; Juros