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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.247

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Revogação
  • Substituição por medidas cautelares
  • Superação da súmula 691/STF
  • Constrangimento ilegal

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. O paciente não possui contra si nenhuma condenação transitada em julgado, sendo tecnicamente portador de bons antecedentes; o crime foi cometido sem violência; a quantidade de droga apreendida não é vultosa (21,7 g de crack); não há indícios de que o mesmo integre organização criminosa ou, se em liberdade, vá colocar a sociedade em risco concreto, logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).

3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de modo a substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas e implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, ficando o paciente, desde já, ciente de que fatos novos ou o descumprimento das cautelares impostas podem implicar em nova ordem de prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que justifique o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do STF ou a concessão da ordem de ofício, tampouco a concessão de tutela de urgência, especialmente considerando a reiteração delitiva do acusado [...] e a apreensão de crack, substância entorpecente com elevado nível de perniciosidade [...]".

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