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Jurisprudências

STFARE 1.447.133 ED-AgR

Concurso público, anulação de questão: compreensão diversa

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO, ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, e diante da necessidade do reexame de fatos e cláusulas do edital.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada para fins de recurso extraordinário; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas editalícias, vedado em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A matéria constitucional não foi analisada pela Corte de origem, e os embargos de declaração opostos para prequestionamento não supriram a omissão, pois a questão não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo na interposição do recurso que deu ensejo ao apelo extremo. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a questão não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos declaratórios.

4. Adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem quanto à controvérsia demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise das cláusulas do edital, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Aplicam-se as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.

5. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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