TSTRR 1037-59.2013.5.02.0088
I –agravo de instrumento em recurso de revista: despacho denegatório proferido antes da instrução normativa 40/2016
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Despacho denegatório proferido antes da instrução normativa 40/2016
- Dispensa imotivada
- Empregado concursado de sociedade de economia mista
- Na sessão do dia 15/4/2015, esta c
- II –recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Na sessão do dia 15/4/2015, esta c. 7ª Turma, sob a presidência do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista (art. 897, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 2. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que o entendimento seja aplicado somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (04/3/2024). 3. Como a dispensa, no caso, ocorreu antes da referida data, permanece aplicável a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, tal como decidiu o Tribunal Regional. Incólume o art. 37, II, da CR e superada a divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS VINCENDAS. EMPREGADO DISPENSADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu indevida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, referentes às horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada, ao fundamento de que "não há como se aferir, na presente lide, se a irregularidade na concessão do intervalo para refeição e descanso se perpetuou após o trânsito em julgado da sentença". 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, estando o contrato de trabalho em curso, a condenação em parcelas vencidas, prevista no art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15), confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. 3. Porém, o caso em exame apresenta particularidade que impede a aplicação do referido entendimento, visto que a reclamação trabalhista fora ajuizada quando o autor já havia sido dispensado sem justa causa e a r. sentença, mantida pelo Tribunal Regional, entendeu válida a dispensa, julgando improcedente o pedido de reintegração. 4. Nesses termos, e por não se verificar condenação em parcela de trato sucessivo, não se reconhece a ofensa aos dispositivos indicados (artigos 290 do CPC/73 e 890 da CLT). Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios pleiteados com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não podem ser concedidos na Justiça do Trabalho. 2. O deferimento de honorários advocatícios, amparado na Súmula 219, I, desta Corte, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 3. No caso, há registro de que o autor está assistido apenas por advogados particulares. 4. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 219/TST em foco. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios