TSTRR 10376-82.2021.5.03.0072
I –direito constitucional e do trabalho: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- I –direito constitucional e do trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Falta de comprovação fiscalizatória ou na adoção de medidas
- Benefício de Ordem
- Reserva de Plenário
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO FISCALIZATÓRIA OU NA ADOÇÃO DE MEDIDAS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o ente público tinha ciência " da existência de obrigações pendentes . (...) Entretanto, não há prova de que a 2ª ré tenha adotado alguma providência específica a este respeito , tampouco a retenção de pagamentos declarada pela testemunha, sendo imperioso concluir que houve inércia do ente público para contingenciar o risco de formação do passivo trabalhista reconhecido nesta decisão ". Pontuou, ainda, que " tampouco há comprovação de retenção de valores que deveriam ser repassados à referida empresa ". Concluiu, num tal contexto, que " restou demonstrado que a recorrente não foi diligente na obrigação fiscalizatória exigida ao longo da contratação que manteve com a empresa prestadora, mormente no que pertine ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada ". 3. Não há dúvidas de que o administrador público, quando tomador dos serviços, deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador, bem como tomar medidas adequadas e suficientes para que a empresa prestadora de serviços corrija as irregularidades constatadas, na medida em que a legislação possibilita a retenção de valores e até a rescisão do contrato em caso de reiteração. 4. Mas a omissão no cumprimento do dever fiscalizatório e de adoção de medidas corretivas e suficientes para fazer cessar o inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços deverá, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral, estar devidamente comprovada nos autos, não sendo possível responsabilizar o administrador público pelo fato objetivo do inadimplemento (Tema 246), tampouco como decorrência da falta de comprovação da adoção dessas medidas (fiscalizatórias e corretivas). 5. No caso presente, o acórdão regional, conforme excerto transcrito, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública em razão da falta de comprovação quanto à adoção de medidas que pudessem forçar o empregador satisfazer os direitos trabalhistas de seus empregados, linha decisória que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público