TSTAg-AIRR 673-21.2019.5.06.0103
Trabalho externo: possibilidade de controle da jornada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Horas extras
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Decisão regional devidamente fundamentada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, a parte Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada nos exatos termos em que foi proferida. Com efeito, a decisão agravada concluiu que o recurso de revista não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, nas razões do agravo, a parte deixou de infirmar especificamente tais fundamentos, limitando-se a renovar as alegações deduzidas no recurso de revista. Assim, ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, revela-se inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece quanto ao tema. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA DE BAIXA TENSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema "Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada. Horas extras"; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.