TSTAg-AIRR 11218-70.2016.5.15.0018
Natureza jurídica do auxílio alimentação: veja-se, nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito deste E
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Veja-se, nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito deste E
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva ou adesão ao pat
- Esse também é o entendimento do C
- TST, consagrado na OJ nº 413 de sua SDI-I
- Desta maneira, declaro a natureza salarial da parcela e reflexos"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "Diante disso, aplica-se ao caso a regra do art. 458 da CLT, que atribui natureza salarial a "alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". Portanto, atribuída natureza salarial à parcela, esta condição se incorpora ao contrato de trabalho, não podendo ser posteriormente suprimida ou alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Veja-se, nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional, consoante Súmula nº 72: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST". A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02). Esse também é o entendimento do C. TST, consagrado na OJ nº 413 de sua SDI-I. Desta maneira, declaro a natureza salarial da parcela e reflexos". Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gerentes; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Gratificação Semestral; Valor Arbitrado