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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11672-90.2016.5.15.0037

Cerceamento de defesa: nulidade da dispensa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DISPENSA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. SÁBADOS E FERIADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO RSR NAS DEMAIS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) em relação aos temas " cerceamento de defesa", "nulidade da dispensa" e "cargo de confiança" , a limitação da Súmula n. 126 do TST, uma vez que o acórdão regional está fundamentado na apreciação de fatos e provas; II) constatado o exercício do cargo de gerência, reputou prejudicada a análise dos temas "horas extras excedentes da 6ª diária", " controle de jornada" "confissão ficta", "intervalo intrajornada ", "reflexos", "sábados e feriados", "base de cálculo das horas extras" e "integração do RSR nas demais verbas"; III) ausência de tese explícita a respeito da correção monetária, execução previdenciária e honorários advocatícios; IV) ausência de violação aos arts. 538 e 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos se mostraram meramente protelatórios. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Execução Previdenciária; Gerentes; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Execução Fiscal; Multa por ED Protelatórios

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