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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 602-19.2019.5.17.0004

Dispensa de empregado deficiente e/ou reabilitado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO DEFICIENTE E/OU REABILITADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI N° 8.213/91. 1. Discute-se, nos autos, se o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de reintegração do empregado, teria violado o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a argumentação recursal apresentada pelo agravante é de que não houve contratação de outro funcionário reabilitado ou portador de deficiência para o mesmo cargo e com a mesma deficiência. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência disciplinada no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim uma garantia social, consubstanciando-se em uma ação afirmativa que visa assegurar à classe dos trabalhadores portadores de deficiência sua inserção no mercado de trabalho. 3. Nessa esteira, entende-se que não é necessário que o empregado substituto ocupe o mesmo cargo exercido pelo substituído, e tampouco seja portador da mesma deficiência. Precedentes. 4. Desse modo, escorreito o acórdão regional que, diante da contratação de outro empregado deficiente, considerou válida a dispensa da autora, rejeitando o pedido de reintegração. DESVIO DE FUNÇÃO . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desvio de função, não tendo demonstrado que ocupou o cargo de designer, cuja existência sequer restou evidenciada. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse passo, não demonstrado o alegado desvio de função, escorreito o indeferimento do pedido de diferenças salariais. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. Trata-se de contrato de trabalho posterior à Lei nº 13.467/2017. 2. De acordo com a nova redação dos artigos 4º, §2º, e 58, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017 o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregado. 3. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o período de espera pelo transporte fornecido pela empresa não é mais considerado como tempo à disposição, nos moldes da nova redação dos artigos 4º, §2º, e 58, § 2º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. R$ 10.156,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, tenha declarado a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º da CLT, isso não significa que o empregado não possa ser condenado ao pagamento da verba honorária. 2. Na verdade, o que se considerou incompatível com as garantias constitucionais foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, e, por conseguinte, que haja a compensação automática desses créditos. 3. Assim, perfeitamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, cuja exigibilidade, no entanto, ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. Logo, irrepressível o acórdão regional que manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, mas com a suspensão da exigibilidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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