STJAgRg no AREsp 2.924.531
Exploração do direito ao silêncio: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exploração do direito ao silêncio
- Dosimetria da pena
- Princípio do non bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
2. A parte recorrente alegou: (i) nulidade da sessão plenária do júri por exploração indevida do silêncio do réu; (ii) erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção ao silêncio do réu pelo representante ministerial na sessão plenária do júri configura nulidade nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração excessiva e duplicada das circunstâncias judiciais; e (iii) saber se houve violação ao princípio do non bis in idem na análise das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.
5. A expressão utilizada pelo representante ministerial, ao mencionar o silêncio do acusado, não atribuiu conotação incriminadora ou prejudicial ao exercício do direito constitucional ao silêncio.
6. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio, especialmente na ausência de reiteração ou desenvolvimento argumentativo prejudicial.
7. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. O recorrente não demonstrou como a menção ao silêncio influenciou o convencimento dos jurados.
8. A valoração das circunstâncias e consequências do crime foi realizada de forma pormenorizada e fundamentada, sem que isso configurasse multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.
9. A pena-base foi fixada dentro do intervalo legalmente previsto para o crime de homicídio qualificado, sendo proporcional à gravidade concreta dos fatos.
10. A valoração negativa das consequências do crime foi justificada pelo impacto concreto e pela intensidade do sofrimento causado aos familiares, que ultrapassaram o ordinariamente esperado em casos de homicídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera referência ao silêncio do acusado, desacompanhada de valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.
2. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio.
3. A valoração das circunstâncias e consequências do crime deve ser fundamentada de forma pormenorizada, sem que isso implique multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.
4. A valoração negativa das consequências do crime é autorizada quando o impacto concreto e a intensidade do sofrimento ultrapassam o ordinariamente esperado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 478, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
Tese
1. A mera referência ao silêncio do acusado, desacompanhada de valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária.
2. A coincidência entre o sobrenome do réu e a expressão utilizada pelo representante ministerial não configura, por si só, ilegalidade ou exploração indevida do direito ao silêncio.
3. A valoração das circunstâncias e consequências do crime deve ser fundamentada de forma pormenorizada, sem que isso implique multiplicação indevida de vetoriais ou violação ao princípio do non bis in idem.
4. A valoração negativa das consequências do crime é autorizada quando o impacto concreto e a intensidade do sofrimento ultrapassam o ordinariamente esperado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.