TSTAg-EDCiv-AIRR 0010759-46.2022.5.03.0033
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Validade das normas coletivas
- Óbice da súmula 126 do TST
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO CEBAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise – "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?" – foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, Tema 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não tem direito à isenção da contribuição previdenciária patronal, uma vez que, em que pese a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não foram preenchidos os requisitos legais. Tendo a Corte Regional consignado a ausência dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/2009, não há como se acolher a pretensão da Agravante, sendo certo que a alteração das conclusões explicitadas pelo TRT demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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