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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20185-22.2017.5.04.0812

Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por norma coletiva
  • Validade
  • Horas extraordinárias habituais
  • Não descaracterização

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Na decisão unipessoal, foi reconhecida a transcendência política , porque a controvérsia envolve a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos limites da pactuação coletiva de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II . Na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verificou-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, para determinar que, na apuração das horas extraordinárias devidas e demais consectários, sejam consideradas válidas as normas coletivas em que estabelecida jornada a ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. III . Por se tratar da aplicação de tese vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) bem como do decidido igualmente pelo STF no RE 1.476.596, não se identifica violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República nem contrariedade à Súmula nº 423 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Foi reconhecida a transcendência política da causa , porque a controvérsia envolve a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 e da jurisprudência desta Corte Superior acerca dos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada. II. Divisando possível má-interpretação da controvérsia à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, cumpre dar provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante, para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. 3. DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. C onforme exposto mediante decisão unipessoal, o argumento apresentado pela parte reclamante encontra-se superado pela jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a situação descrita no acórdão regional não enseja dano moral in re ipsa , porquanto imprescindível a demonstração de prejuízo ao convívio social e/ou à saúde e/ou ao seu projeto de vida. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III . Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (REEXAME). INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Conforme o disposto no inciso III do art. 611-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, ao autorizar a negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, preservando-se o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, resultou evidenciado que a autonomia coletiva não alcança a supressão integral daquele intervalo, estando, no aspecto, a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com o entendimento desta 8ª Turma do TST. II. Portanto, ao contrário do que se decidiu monocraticamente, o recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto à possibilidade de supressão do intervalo intrajornada por norma coletiva à luz do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF não comporta conhecimento e provimento. III. Prosseguindo-se no exame do recurso de revista, quanto ao pedido sucessivo formulado pela parte reclamada, tem-se que a manutenção da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada em prestações vencidas e vincendas, dada a manutenção do contrato de emprego, com natureza salarial, acerca d o período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, viola o disposto no art. 71, § 4º, da CLT . IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e a que se dá provimento para determinar que, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada ocorra com natureza indenizatória, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - validade" e "danos morais - dano existencial"; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada - supressão por norma coletiva - invalidade", para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada, no aspecto; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para determinar que, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada ocorra com natureza indenizatória, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno

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