TSTAg-RRAg 2224-88.2013.5.15.0008
Horas extras: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ausência de assinatura
- Horários de entrada e saída invariáveis
- Ônus da prova
- Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou que: - Conforme se infere da ata da primeira audiência (fl. 170), foi-lhe concedida oportunidade para manifestar-se sobre os documentos juntados com a contestação no prazo para razões finais, oportunidade em que ele impugnou os espelhos de ponto por não conterem sua assinatura e não retratarem a real jornada praticada. (§) Oportuno registrar que ele validou, em depoimento pessoal (fl. 542), as anotações constantes dos "cartões de ponto" e não dos espelhos apócrifos juntados, que se referem a janeiro/2011 a novembro/2012 e contem horários de entrada, saída e intervalo invariáveis, fato este que, realmente, os invalida como meio de prova. (§) Assim, ante o estabelecido no artigo 74, § 2°, da CLT e na Súmula 338, I, do C. TST, era da reclamada o ônus de demonstrar que o reclamante laborou em horários diversos dos apontados na petição inicial, do qual não se desvencilhou. (§) O preposto afirmou que de 2008 a 2010 o reclamante usufruiu apenas quarenta minutos de intervalo e não foram ouvidas testemunhas. (§) Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o reclamante cumpriu as jornadas por ela alegadas, ou seja, trabalhou em escala de revezamento 6x3, com trinta minutos de intervalo, cumprindo 60 horas semanais quando laborou seis dias seguidos e 43h20 quando laborou quatro dias e folgava três. (§) Do período imprescrito até 31/12/2010, reconheço que em dois dias na semana o autor laborava das 3h00 às 21h00 e que, de 1º/1/2011 em diante, cumpriu referido horário apenas um dia na semana, os quais já estão incluídos na carga semanal supramencionada. A petição inicial não esclarece os horários de entrada e saída habituais, o que impossibilita a fixação destes em outros dias da semana .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional valorou a prova oral e documental produzida ao asseverar que os cartões de ponto juntados pela ré eram invariáveis e apócrifos e que caberia a empresa ré demonstrar que o autor laborou um horários diversos dos apontados na petição inicial, o que não se desincumbiu, pelo que foi reconhecido o labor em escala de revezamento 6x3, cumprindo 60 horas na semana em que trabalhava seis dias e de 43h20min nas semanas em que trabalhava apenas quatro dias e, por conseguinte, forma deferidas diferenças de horas extras além da 40ª semanal a partir de 1/8/2012. 3. Assim, a Corte Regional decidiu em consonância com o item I da Súmula n. 338 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - não se extrai da cláusula normativa a obrigação de o empregado ter de comunicar a empresa acerca do direito à estabilidade pré-aposentadoria por ocasião da rescisão contratual .-. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença que deferiu o pedido de diferenças de adicional de periculosidade, pois restou comprovado que o autor sendo eletricitário e admitido em 9/12/1993 faz jus que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme art. 1º da Lei n. 7.369/1985 e Súmula n. 191, item II, do TST e, acrescentou que a inexistência de diferenças em relação a um único mês de trabalho (abril de 2012) não autoriza concluir pela correção do pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 191, item II, do TST. 3. Ademais, o recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Nulidade; Outras Hipóteses de Estabilidade