STJAgRg no REsp 2.243.975
Violência psicológica contra a mulher: mutatio libelli (art. 384 do CPP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência psicológica contra a mulher
- Mutatio libelli (art. 384 do CPP)
- Palavra da vítima
- Dosimetria (art. 59 do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP). PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP; TEMA 983/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a condenação por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), a dosimetria da pena e o valor mínimo de indenização por danos morais (art. 387, IV, do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, com fundamento em fato novo emergente da instrução, observou o procedimento do art. 384 do CPP; (ii) saber se há prova suficiente do resultado típico "dano emocional" exigido pelo art. 147-B do CP, à luz da palavra da vítima corroborada por outros elementos; (iii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal (art. 59 do CP); e (iv) saber se a redução do valor mínimo de indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do CPP é possível na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu fato novo relativo à violência psicológica contra a filha, emergente da instrução, e o aditamento observou rigorosamente o procedimento do art. 384 do CPP, com ciência e manifestação da defesa, inexistindo nulidade.
4. A materialidade e autoria do art. 147-B do CP foram comprovadas por relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhas e circunstâncias do fato, evidenciando "dano emocional" apto a prejudicar o pleno desenvolvimento, em conformidade com a jurisprudência que confere especial relevância à palavra da vítima em violência doméstica quando amparada por outros elementos.
5. A dosimetria foi motivada com elementos concretos extraídos das provas judiciais, excedentes ao que é inerente ao tipo penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade (violência psicológica e vias de fato sistemáticas por aproximadamente 9 anos, quase diariamente sob embriaguez) e das consequências (trauma psicológico que afetou o cotidiano da vítima), nos termos do art. 59 do CP.
6. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais observou a orientação do Tema 983/STJ, havendo pedido expresso; a pretendida redução demanda reexame da gravidade dos fatos, extensão do dano e capacidade econômica, circunstâncias vedadas pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.