TSTAg-Ag-AIRR 100095-68.2016.5.01.0343
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Diferença salarial equiparação
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Multa do art. 1.021, §4º, do CPC
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DIFERENÇA SALARIAL EQUIPARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 339 de repercussão geral, porquanto o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Com relação à matéria de fundo, verifica-se que a Turma não examinou o mérito da questão. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. Além disso, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC" , o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório . A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova