TSTAg-AIRR 0010548-91.2023.5.03.0027
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: execução previdenciária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Execução previdenciária
- Horas extras
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- E Súmula n° 126 do TST (“Intervalo Intrajornada”)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática pelo Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento ante os seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: art. 896, §1°-A, I, da CLT (“Execução Previdenciária”); Súmula n° 333 do TST (“Horas Extras” e “Banco de Horas”); e Súmula n° 126 do TST (“Intervalo Intrajornada”). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a aduzir de forma genérica que atendeu aos requisitos legais, reiterando os argumentos de mérito deduzidos no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator