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Jurisprudências

TSTRRAg 0021022-61.2023.5.04.0232

Reconhecimento de vínculo empregatício: nulidade de contrato temporário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Nulidade de contrato temporário
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Conformidade do acórdão regional
  • Majoração de honorários advocatícios sucumbênciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, notadamente porquanto o Tribunal Regional assentou que o acervo fático probatório constituído nos autos – insuscetível de revisão nesta instância extraordinária -, foi indicativo de que a contratação se deu sob a modalidade temporária. 2. Por conseguinte, eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta fase processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional, dada a sucumbência recíproca da parte beneficiária da justiça gratuita, a condenou ao pagamento de verba sucumbencial honorária em prol dos patronos da reclamada, observando a condição de suspensão de exigibilidade imposta ao crédito, nos termos da ADI 5.766: Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante, conquanto alegue genericamente a sua observância ao art. 896 da CLT, não tem sucesso em desconstituir o óbice do processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista a patente ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" , a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário . 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado, assentando a modalidade temporária do vínculo travado entre as partes. Concluiu, contudo, pela aplicação de tese já superada pelo TST em relação ao IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ao decidir que “no que pertine à estabilidade à empregada gestante prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendo não fazer jus a reclamante ao benefício, porquanto para os contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/74 é aplicável a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença na matéria, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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