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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.586

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e posse de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16), em concurso material (CP, art. 69), à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. Fato relevante. A instância ordinária manteve a prisão preventiva por gravidade concreta da conduta (quantidade, natureza e diversidade de drogas e apreensão de munições e valores), risco de reiteração delitiva (condenação recorrível por tráfico, ação penal em curso pelo mesmo crime e registros policiais) e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto e a expedição de guia de execução provisória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos idôneos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do agravante após a condenação em regime semiaberto, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade, em regra, entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença e, sendo possível, se a compatibilização da custódia com o regime intermediário está devidamente justificada em situação excepcional.

5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, primariedade e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 afastam o periculum libertatis, bem como se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes no caso concreto.

6. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de condenação recorrível, ações penais em curso e registros policiais para aferição do periculum libertatis viola a Súmula 444 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, pela apreensão de munições de calibre restrito e de quantias em dinheiro, revelando maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social (CPP, art. 312).

8. O risco de reiteração delitiva se comprova por condenação recorrível por tráfico, ação penal em curso pelo mesmo delito e registros policiais, somados às circunstâncias da apreensão, justificando a segregação para garantia da ordem pública.

9. Primariedade e condições pessoais favoráveis, bem como a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na dosimetria, não afastam, por si sós, a conclusão cautelar acerca do periculum libertatis quando presentes elementos concretos.

10. A Súmula 444 do STJ não incide quando condenações recorríveis, ações penais em curso e registros policiais não são empregados para exasperar a pena-base, mas para fundamentar a necessidade da prisão preventiva.

11. A fixação do regime semiaberto, segundo a orientação do STF, em regra afasta a prisão preventiva; todavia, admite compatibilização em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, circunstância presente no caso, impondo a adequação da custódia ao regime intermediário e a expedição da guia de execução provisória.

12. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não havendo ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade quando persistem inalterados os motivos da preventiva na sentença (CPP, art. 387, § 1º, e art. 324, IV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença quando persistem fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo compatibilização em situações excepcionais devidamente justificadas, com adequação da custódia ao regime fixado e expedição de guia de execução provisória. 3. Condenação recorrível, ações penais em curso e registros policiais podem fundamentar o periculum libertatis sem violar a Súmula 444 do STJ quando não empregados para agravar a pena-base. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; CPP, art. 324, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69; Decreto-lei 552/1969

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 772.956/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 821.102/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, HC 1.028.112/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no RHC 140.941/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença quando persistem fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A fixação do regime semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, admitindo compatibilização em situações excepcionais devidamente justificadas, com adequação da custódia ao regime fixado e expedição de guia de execução provisória. 3. Condenação recorrível, ações penais em curso e registros policiais podem fundamentar o periculum libertatis sem violar a Súmula 444 do STJ quando não empregados para agravar a pena-base. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; CPP, art. 324, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69; Decreto-lei 552/1969

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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