Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRCD no REsp 2.059.099

Condenação por crime contra a ordem tributária: valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual para fixar a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

2. Alegações do agravante: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), por retroatividade do art. 28-A do CPP; (iii) equívoco na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito.

3. Manifestação ministerial contrária ao ANPP na origem e em instância superior, com ciência do agravante e decurso de prazo, reputando-se superada a questão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a decisão monocrática do relator é legítima à luz do princípio da colegialidade; (ii) é cabível o ANPP, por retroatividade do art. 28-A do CPP, quando o Ministério Público se manifesta contrariamente; e (iii) a premeditação e o método de execução da fraude fiscal, bem como o elevado valor do tributo suprimido e o impacto nas receitas estaduais, autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator é autorizada quando houver entendimento dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o instrumento de apreciação colegiada.

6. O ANPP não é cabível quando o Ministério Público, em ambas as instâncias, manifesta-se de forma contrária e o agravante é regularmente cientificado, reputando-se a questão superada no âmbito do agravo.

7. A premeditação, o elaborado ardil e a estruturação organizada da fraude, inclusive com criação de pessoa jurídica voltada a ilícitos tributários, extrapolam o ordinário do tipo penal e autorizam a valoração negativa da culpabilidade, nos termos do art. 59 do CP.

8. O montante expressivo do tributo suprimido e o impacto concreto nas receitas estaduais, superiores ao comum na espécie, constituem fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, o acórdão recorrido contrariou os arts. 59 e 68 do CP, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada que ajustou a dosimetria e afastou a prescrição.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.