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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.862.346

ICMS: diferencial de alíquota (difal)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DESTINADOS A REVENDA POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTIGOS 51 E 52 DO ANEXO II DO RICMS/SP. EXCLUSÃO EXPRESSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA EFETIVA REDUZIDA. INADMISSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma expressa sobre a impossibilidade de aplicação da alíquota interna reduzida às operações destinadas a optantes do Simples Nacional, afastando a tese de tratamento discriminatório.

2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a aplicação da alíquota nominal de 18% e impor a alíquota efetiva de 12% prevista para as saídas internas de fabricante, exige a interpretação dos artigos 51 e 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP). Essa análise caracteriza interpretação de direito local, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF.

3. A controvérsia sobre a aplicação, o alcance e a extensão de teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 517) ou em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.636) possui natureza eminentemente constitucional, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para revisar esses parâmetros na via do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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