STFARE 1.456.276 AgR-ED-ED
Prestação de contas: exercício financeiro de 2017
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Prestação de contas
- Exercício financeiro de 2017
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante alega a omissão na análise da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 133/2024 aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da prestação de contas e a pretensão de aplicação retroativa da EC nº 133/2024.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A retroatividade da EC nº 133/2024 deve observar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não se aplicando de forma automática.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1.495.218 AgR-ED; ARE 1.319.722 ED; ARE 748.371, Tema 660; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.