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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000068-86.2024.5.06.0172

Deserção do recurso de revista: ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. SUPERADO ÓBICE RELATIVO AO PREPARO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Tal entendimento foi ratificado pela decisão da SBDI-1 no julgamento do processo Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005. Desse modo, ante a validade do seguro garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado da decisão agravada relativo à deserção, deve-se prosseguir na análise dos temas trazidos no recurso da Recorrente. Precedentes. Deserção do recurso de revista afastada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFINARIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. TANQUES, VÁLVULAS E DUTOS. ANEXO Nº 2 DA NR-16. TEMA Nº 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a correlação havida entre o trabalho do Recorrido e aquele executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável, objeto de debate nos autos do Tema nº 104 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, restou comprovado, por laudo pericial, que o Reclamante, no exercício da função de motorista, adentrava e permanecia, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco situadas em refinaria, nas quais havia tanques, válvulas e dutos contendo substâncias inflamáveis. Nesse sentido, correta a decisão regional que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o desempenho de atividades em ambientes onde há presença de tubulações ou dutos com circulação de líquidos inflamáveis expõe o trabalhador a risco equiparado àquele previsto nas hipóteses de periculosidade delineadas no Anexo 2 da NR-16, sendo cabível o pagamento do respectivo adicional. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, o adicional é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Por outro lado, decidir em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente das conclusões do laudo pericial acolhido pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Reclamada sustenta a validade dos controles de ponto, por conterem marcações variáveis e terem sido devidamente conferidos pelo Reclamante, alegando contrariedade à Súmula nº 338 do TST. O Tribunal Regional, contudo, não declarou a nulidade dos cartões por ausência de assinatura ou vício formal, mas reconheceu sua inconsistência material com base na prova oral, a qual revelou diferenças diárias de aproximadamente uma hora entre os horários registrados e os efetivamente laborados. Assim, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). REGIME SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal com base em fundamentos autônomos: (i) ausência de comprovação da opção válida pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do art. 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013; e (ii) aplicação da regra geral do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, diante da não demonstração de adesão formal ao regime substitutivo. A parte recorrente limita-se a transcrever dispositivos legais e a alegar genericamente o enquadramento no regime da Lei nº 12.546/2011, sem impugnar especificamente o fundamento fático-probatório adotado pelo acórdão regional, consistente na ausência de comprovação documental da opção anual pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tampouco infirmando a premissa de insuficiência da prova produzida. Configura-se, assim, a ausência de impugnação analítica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿jornada de trabalho ¿ cartões de ponto¿ e ¿contribuição previdenciária patronal ¿ desoneração da folha de pagamento¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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