TSTAIRR 0001209-94.2023.5.20.0008
Competência da justiça do trabalho: parcela de natureza trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza trabalhista
- Adicional de insalubridade
- Diferenças
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da tabela de repercussão geral do STF
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário nº 1.288.440, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, no caso dos autos, a parte reclamante postula o recebimento de parcela tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade), razão pela qual não se há de falar em verba de natureza administrativa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, quando prevista em norma interna, decorre de mera liberalidade do empregador e adere ao contrato de trabalho, não se cogitando, portanto, da aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator