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Jurisprudências

STFARE 1.605.848 AgR

Apropriação indébita: absolvição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apropriação indébita. Absolvição. Dosimetria. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível recurso contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (iii) definir se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. É incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.

5. A divergência em relação às conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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