TSTAg-AIRR 0010715-31.2021.5.15.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: plano de dispensa incentivada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Plano de dispensa incentivada
- Adesão voluntária
- Previsão expressa em acordo coletivo e no termo de adesão
- Extinção do contrato na vigência do art. 477-b da CLT
- Quitação ampla e irrestrita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO E NO TERMO DE ADESÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DO ART. 477-B DA CLT. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA CONSIGNADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 152 de Repercussão Geral, firmou a tese de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso, o Tribunal Regional registrou que o acordo coletivo previa expressamente a quitação ampla e irrestrita e que a reclamante aderiu voluntariamente ao PDI, firmando termo que conferiu plena eficácia liberatória ao contrato de trabalho, extinto já na vigência do art. 477-B da CLT. A pretensão de reconhecer que cláusula do ACT teria limitado os efeitos da quitação parte de premissa diversa daquela consignada pela Corte de origem e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional em consonância com o Tema 152 da Repercussão Geral do STF e com o art. 477-B da CLT. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator