STFARE 1.568.468 AgR-segundo-ED
Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas
- E 333, caput, do Código Penal
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora embargante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões no acórdão questionado.
5. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.