STJEDcl no AREsp 2.595.184
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da preclusão consumativa, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição quanto à justiça gratuita, à onerosidade excessiva e à facilitação da defesa do consumidor; e (ii) saber se há contradição ou erro material quanto à comunicação da mudança de fonte pagadora e à aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre justiça gratuita, pois o recurso especial foi dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida, ficando prejudicado o pleito preliminar por perda superveniente do objeto;
5. Não há omissão quanto à onerosidade excessiva e à facilitação da defesa do consumidor, porque o acórdão embargado reputou genéricas as alegações e aplicou a Súmula n. 284 do STF, além de enfrentar os princípios contratuais, concluindo pela ausência de abusividade comprovada;
6. Inexiste contradição ou erro material sobre boletos e comunicação da mudança de fonte pagadora, uma vez que a embargante pretende rediscutir premissas fáticas e o acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ;
7. Não procede a alegação de contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF, pois cada óbice foi aplicado a fundamento distinto do recurso especial, com coerência entre razões e conclusão;
8. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado explicita a dispensa de preparo ante a gratuidade já concedida, tornando prejudicado o pedido renovado. 2. Não cabem embargos de declaração quando as alegações de onerosidade excessiva e facilitação da defesa do consumidor são genéricas, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste contradição ou erro material quando a pretensão se volta ao reexame de provas e à revisão de premissas fáticas, hipótese de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação simultânea dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF quando cada impedimento se refere a matéria diversa veiculada no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 374, 1.022, § único, I e II, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VI e VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado explicita a dispensa de preparo ante a gratuidade já concedida, tornando prejudicado o pedido renovado. 2. Não cabem embargos de declaração quando as alegações de onerosidade excessiva e facilitação da defesa do consumidor são genéricas, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste contradição ou erro material quando a pretensão se volta ao reexame de provas e à revisão de premissas fáticas, hipótese de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação simultânea dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF quando cada impedimento se refere a matéria diversa veiculada no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.