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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.377

Honorários sucumbenciais: acórdão recorrido com fundamento no art. 85, § 18, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.

2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.

4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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