TSTRR-Ag-Emb 0011343-17.2022.5.15.0151
Nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Regime de trabalho 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Não descaracterização
- Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A jurisprudência desta Corte era firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracterizava o sistema 12X36 e ensejava o pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal. 2. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. Neste contexto, considerando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido pelo TST, conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT não é aplicável, bem como em virtude de suposta prestação habitual de horas extras pela autora, condenou a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Esta Turma firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime especial de jornada 12x36, por não se tratar de sistema de compensação de jornada, conferindo interpretação restritiva ao dispositivo. 7. No entanto, a prestação habitual de horas extras não mais afasta a validade do pactuado, somente ensejando o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada a limitação prevista pela própria norma coletiva. 8. Considerado válido o regime 12x36, a condenação deve se limitar ao pagamento de horas extras e reflexos quanto ao trabalho prestado dentro do limite da norma coletiva, sendo devidas horas extras caso superado o módulo mensal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.¿; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.¿; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.¿, por ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do regime de jornada 12x36 e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos quanto ao trabalho prestado dentro do limite da norma coletiva, sendo devidas horas extras caso superado o módulo mensal, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator