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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.335

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Roubo majorado tentado
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Bis in idem não configurado
  • Fração de aumento que se apresenta proporcional

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM RAZÃO DE ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e, examinadas as alegações defensivas, não foi verificada ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.

2. A exasperação da pena-base em 1/5 foi devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do fato (pluralidade de vítimas e uso de arma de eletrochoque para potencializar a grave ameaça), não havendo bis in idem, pois o concurso de agentes foi reservado à terceira fase da dosimetria.

3. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, notadamente porque o agravante negou os fatos na fase policial e em juízo e a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob contraditório. Precedentes.

4. A fração redutora de 1/3 pela tentativa foi mantida ante o iter criminis significativo (anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem), sendo inviável a revisão na via estreita do writ.

5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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