STJAgRg nos EDcl no REsp 2.157.702
Concussão e corrupção de menores: identidade física do juiz
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Concussão e corrupção de menores
- Identidade física do juiz
- Pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados pelos crimes dos arts. 316 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em razão de exigência de vantagens indevidas no exercício de funções públicas mediante "rachadinha", com utilização de menores de idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da causa por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução criminal gera presunção automática de nulidade ou se há necessidade de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio da identidade física do juiz e do art. 563 do CPP.
3. Outro ponto em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reformar a condenação por suposta insuficiência probatória, diante do óbice da Súmula 7/STJ e da existência de robusto conjunto fático-probatório apontado pelas instâncias ordinárias (vídeos, extratos bancários e depoimentos).
III. Razões de decidir
4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e harmoniza-se com o art. 132 do CPC, aplicável subsidiariamente, que autoriza a sucessão de magistrados por convocação, licença ou afastamento legal.
5. No processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; o mero desfecho condenatório não evidencia prejuízo.
6. Inexistiu demonstração de que a substituição do magistrado comprometeu a fidelidade da análise das provas ou a imparcialidade do julgamento, inviabilizando a decretação de nulidade.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a condenação está apoiada em elementos robustos (vídeos, extratos bancários e depoimentos testemunhais harmônicos) que vinculam os agravantes aos crimes de concussão e corrupção de menores.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.