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Jurisprudências

STJAREsp 3.045.532

Inovação recursal: relação jurídica empresarial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu tratar-se de relação estritamente empresarial, envolvendo partes com paridade técnica e econômica, inexistindo destinatário final ou situação de vulnerabilidade apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a aplicação excepcional do CDC às pessoas jurídicas exige efetiva demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, circunstância afastada pelo Tribunal a quo. Revisão da conclusão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. No mérito, é cediço que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).

5. Acerca da questão, o Tribunal de origem, à luz das provas testemunhais e documentais, concluiu pelo inadimplemento da recorrente, reconhecendo a validade das medições, do saldo devedor e da multa contratual estipulada. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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