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Jurisprudências

TSTRR 1779-55.2014.5.02.0054

Trabalhadores de oficina de confecção: contrato de facção

Ementa

I. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHADORES DE OFICINA DE CONFECÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA COM BASE NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 48. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor da Reclamada (art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHADORES DE CONFECÇÃO DE ROUPAS. TESE DE DEFESA AMPARADA NA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO DE FACÇÃO. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE DE FRAUDE NA CADEIA PRODUTIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II DA CF CONFIGURADA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 48. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 48 da Tabela de IRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada? ". Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (R$ 4.000.000,00) e indenização por dumping social (R$ 2.000.000,00), bem como ao cumprimento de obrigações de fazer, em razão do reconhecimento da quarteirização ilícita na cadeia produtiva e do desvirtuamento do contrato de facção. 3. A Corte de origem registrou que, " em que pese a existência dos documentos no volume apartado pertinentes à existência de um relacionamento comercial entre as empresas de confecção intermediárias , é fato que a prova produzida é bastante clara ao esclarecer a nítida intenção da recorrente em terceirizar sua cadeia produtiva ". Consignou que " o conteúdo dos relatórios de fiscalização vindos aos autos, bem assim as demais provas produzidas, corroboram a situação fática flagrada na cadeia produtiva das confecções que serviam à M5, em nítida relação de subordinação estruturante ". Concluiu que " a quarteirização empreendida denotou apenas intermediação fraudulenta ", tendo em vista que " os produtos comercializados pela empresa ré são decorrentes de uma produção a ela destinados tal como analisado e extraído do amplo acervo probatório e se destinam efetivamente ao seu fim social, qual seja, o comercio de vestuário ", o que atrai a incidência da Súmula 331, I, do TST. 4. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa Reclamada firmou contrato mercantil de compra e venda -- contrato de facção -- com duas empresas para a confecção de peças de vestuário . As empresas faccionárias fornecedoras, por sua vez, terceirizaram parte do trabalho para oficinas de costura. 5. O contrato de facção, de natureza civil ou comercial, consiste em um ajuste de produção firmado entre uma empresa contratante e uma empresa de facção -- que executa o trabalho com mão de obra própria e estrutura própria a pedido e sobre diretrizes da empresa contratante --, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. 6 . Em relação à quarteirização ilícita, a decisão regional foi proferida antes de o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmando-se o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Desse modo, respeitada a coisa julgada, conclui-se que as teses fixadas nos referidos julgamentos pelo STF, com efeito vinculante, devem ser adotadas nos processos em curso, razão pela qual, independentemente de a terceirização de serviços estar relacionada à atividade-fim ou à atividade-meio da tomadora de serviços, ela é lícita. 7. Quanto ao suposto desvirtuamento do contrato de facção, a leitura do acórdão regional revela que os aspectos fáticos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de ingerência e exclusividade estão adstritos aos contratos firmados entre as empresas faccionárias e as oficinas por elas contratadas. Do mesmo modo, as inspeções do Ministério Público do Trabalho noticiadas nos autos também dizem respeito aos trabalhadores das oficinas terceirizadas pelas empresas faccionárias, não guardando qualquer relação direta com a Reclamada, única empresa que compõe o polo passivo da demanda. 8. Desse modo, inexistindo, no acórdão, premissas aptas a afastar o contrato de facção e considerando que o STF já decidiu acerca da legalidade da terceirização da atividade fim, resta demonstrada a violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - CONHECER do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade do contrato de facção, julgar improcedentes pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e recursos de revista do Reclamado. Invertido o ônus da sucumbência. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 790-A, II, da CLT e 17 da Lei nº 7.347/85.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Jurisdição e Competência; Litisconsórcio e Assistência; Atos Processuais; Vícios Formais da Sentença; Responsabilidade Civil; Suspeição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Sobrestamento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Penalidades Processuais; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade; Ação Civil Pública

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